Processo 0867790-82.2023.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0867790-82.2023.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867790-82.2023.8.15.2001 AUTOR: R. R. D. S. N.PROCURADOR: VIVIANE AZEVEDO DA CUNHA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por iniciativa autônoma do advogado da parte autora, Dr. Carlos Emílio Farias da Franca, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Conforme se abstrai de forma hialina da petição inicial que inaugura este incidente (Id. 119346753), a pretensão executória repousa única e exclusivamente na cobrança de honorários de sucumbência arbitrados em sede de Acórdão. O causídico pugna pela execução da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) correspondente aos honorários devidos. Em virtude do assunto cadastrado no sistema (Fornecimento de medicamentos), o feito foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em 01/09/2025. É o relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar é delineada de modo absoluto pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo deste órgão jurisdicional especializado é processar e julgar de forma ágil as demandas que exijam tutela iminente e ativa do direito à saúde, como imposição de coberturas, liberação de terapias e realização de procedimentos. Da detida apreciação da petição de cumprimento de sentença, constata-se a absoluta ausência de controvérsia atual sobre a prestação de assistência médico-hospitalar ou fornecimento de medicamentos. O que sobeja nos autos é uma demanda de natureza estritamente financeira, patrimonial e acessória, consistente na cobrança de verba honorária pertencente ao advogado. O caso atrai imperativamente a regra de exclusão prevista no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, segundo a qual: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso). O supracitado normativo tem o condão de afastar da competência deste Núcleo Especializado as fases processuais cuja discussão e objeto sejam puramente pecuniários (execução de quantia certa). O processamento de atos executórios visando tão somente à satisfação de um crédito por honorários sucumbenciais não autoriza a tramitação do feito nesta especializada. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de Cumprimento de Sentença (execução de honorários). Determino a DEVOLUÇÃO imediata destes autos ao Juízo de origem (Juizado Especial Cível da Comarca da Capital / PB), competente para a condução do feito e dos consequentes atos expropriatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 1 de abril de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RêGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

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