Processo 0867793-83.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867793-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROCHA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação movida por Francisco Rocha da Silva, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, notadamente quanto à ausência de manifestação acerca da litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, inclusive mediante prova documental e audiovisual juntada aos autos, não tendo a sentença apreciado tal circunstância para fins de eventual penalidade processual . É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade da contratação impugnada, inclusive com base no conjunto probatório constante dos autos, o que evidencia a inexistência de ilicitude por parte da instituição financeira. Todavia, verifica-se que a decisão deixou de apreciar ponto relevante suscitado nos autos, qual seja, a eventual configuração de litigância de má-fé por parte da autora, diante da propositura de demanda fundada na negativa de contratação, quando há elementos probatórios robustos indicando a efetiva celebração do negócio jurídico. Conforme se extrai dos autos, inclusive com a juntada de prova audiovisual demonstrando a ciência e confirmação da contratação pela parte autora, houve inequívoca divergência entre a narrativa apresentada na petição inicial e os fatos efetivamente comprovados no curso da instrução . Tal conduta se amolda às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, especialmente por alterar a verdade dos fatos e omitir circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia. A boa-fé objetiva deve nortear a atuação das partes no processo, sendo inadmissível a utilização do Poder Judiciário para a veiculação de pretensões manifestamente infundadas, em desconformidade com a realidade fática demonstrada nos autos. Dessa forma, configurada a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza da demanda e a conduta processual da parte autora, reputa-se adequada a fixação de multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada, com a devida integração da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para suprir a omissão apontada, a fim de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. NATAL /RN, 30 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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