Processo 0867801-18.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0867801-18.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0867801-18.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas APELANTE : VITOR VICENTE BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) ADVOGADO(A) : MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por VITOR VICENTE BARBOSA em face de BANCO PAN S.A. narrando a parte autora, em sua petição inicial, em síntese, que é beneficiário de pensão previdenciária e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado – RCC", no valor de R$ 172,05, desde 2022.  Afirma que jamais solicitou ou utilizou qualquer cartão de crédito junto ao réu, tratando-se de cobranças unilaterais que comprometem seu sustento. Por fim, objetiva: a) a concessão do pedido liminar, determinando que o réu paralise imediatamente os descontos da margem consignável sobre a aposentadoria do autor, sob pena de multa diária; b) seja confirmada a liminar deferida, para que o réu seja condenado a obrigação de não descontar mais nenhum valor a título de empréstimos e taxa de RCC na pensão do autor; c) seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e nulidade dos contratos; d) seja o réu condenado a repetir o indébito, por valor ao dobro do que injustamente descontou do autor, sendo o montante apurado em liquidação de sentença; e) seja o réu condenado a pagar pelos danos morais impingidos ao autor, o que se sugere o importe de R$30.000,00.  Com a inicial foram juntados documentos (evento 01).  Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada (evento 18). O demandado se manifestou requerendo a habilitação nos autos e juntando documentos (evento 26). Decisão decretando a revelia da ré (indexador 29).  Sentença proferida (evento 44), nos seguintes termos, in verbis: “(....). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a contratação restou demonstrada, condeno o autor às penas da litigância de má-fé, em montante equivalente a xxxx% do valor da causa, na forma do art. 80, II c/c 81, par. único do CPC. Revogo, ainda, a gratuidade de justiça com eficácia ex nunc, já que o benefício não se presta a tutelar demandantes temerários. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.”.  Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 47), aduzindo, em síntese, que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; que incidem as normas protetivas do CDC, especialmente aquelas que impõem ao fornecedor o dever de informação adequada, transparência e segurança nas operações financeiras; que, no caso concreto, cabia à instituição financeira comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, o que não ocorreu; que não há prova inequívoca da contratação, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica; que o…

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