Processo 0867808-18.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867808-18.2025.8.20.5001 Polo ativo IVANIZE MARIA ALVES NOGUEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INCORRETA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ente público em face de sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública, alegando incompetência absoluta do juízo em razão da incorreta atribuição do valor da causa. 2. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$93.515,41, incluindo parcelas já abarcadas por coisa julgada material e, inclusive, recebidas, em razão de processo anterior. 3. O ente apelante demonstrou que o valor correto da causa, considerando o proveito econômico perseguido, seria inferior ao teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixado em R$91.080,00 no ano de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a incorreta atribuição do valor da causa, que incluiu parcelas já constituídas em coisa julgada, configura vício capaz de ensejar a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor da causa é matéria de ordem pública e, no caso concreto, definidora de competência absoluta, nos termos dos arts. 291 a 293 e 337, III, do CPC e art. 2º, caput, da Lei nº12.153/2009. 6. A incorreta atribuição do valor da causa, que incluiu parcelas já transitadas em julgado e recebidas pela parte autora, viola o disposto no art. 292 do CPC, que exige correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sendo impossível à parte pleitear valores já reconhecidos e recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, impõe-se a nulidade da sentença, correção do valor da causa e consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar a correção do valor da causa e consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para regular processamento do feito. Teses de julgamento: 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sendo vedada a inclusão de parcelas já abarcadas por coisa julgada. 2. A incorreta atribuição do valor da causa em matéria cujo valor resulta na competência absoluta de determinado juízo, especialmente quando aferível de plano, enseja a nulidade da sentença proferida por juízo incompetente e remessa ao juízo competente. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, §3º, 293, e 337, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1657028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida…
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