Processo 0867808-84.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0867808-84.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: SULEIMA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com vistas ao pagamento das aulas suplementares com a incidência do adicional constitucional de 50%, considerando, como base de cálculo, a hora normal do servidor, apurada a partir da remuneração ordinária do cargo, composta pelo vencimento-base e pelas vantagens permanentes que a integram. Observado o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808057-02.2026.8.14.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e da Ação Civil Pública nº 0838871- 64.2026.8.14.0301, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, impõe-se a suspensão do processo, com base no poder geral de cautela, e conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em julgamento assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONCOMITANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Vitor Gabriel Pantoja Castro e Cintia Leal Pantoja contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento e manteve a suspensão de ação individual, determinada de ofício, em razão de ação coletiva pendente com causa de pedir semelhante, no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a causa de pedir das ações individual e coletiva justifica a suspensão da demanda particular, e (ii) definir se a escolha pelo ajuizamento de ação individual impede a suspensão imposta de ofício pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir próxima, vinculada à lesão do direito, é comum às ações individual e coletiva, o que justifica a suspensão da demanda particular para prevenir decisões conflitantes e promover economia processual. 4. A suspensão das ações individuais, quando há demanda coletiva sobre a mesma macro-lide, busca otimizar a celeridade e efetividade da Justiça, evitando a sobrecarga do sistema judiciário com múltiplos processos semelhantes. 5. O direito de ajuizamento de ação individual não impede a suspensão do processo pelo juízo, considerando-se a competência para decidir sobre a conveniência do sobrestamento diante do interesse público e da racionalização da prestação jurisdicional. 6. A aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 60 fundamenta a suspensão dos processos individuais para aguardar o julgamento da ação coletiva, permitindo, caso procedente, que a ação individual se converta em cumprimento de sentença da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A similitude da causa de pedir próxima entre ações individual e coletiva justifica a suspensão da ação individual na pendência do julgamento da ação coletiva. 2. A decisão de suspender ações individuais…
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