Processo 0867808-86.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867808-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL LOPES REGO E OUTROS RECORRIDO: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRÁFICOS LTDA ADVOGADA: MONALIZA LOPES SALES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 122 e 126 do Decreto-Lei nº 73/1966, aos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto às teses de ilegitimidade passiva, carência da ação, inadmissibilidade das provas eletrônicas, interpretação contratual e definição do capital segurado. Afirma que atuou apenas como corretora intermediária, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, defendendo a inaplicabilidade da responsabilidade solidária ao caso. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por EGRAF EMPREENDIMENTOS GRÁFICOS LTDA., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso e a inexistência das omissões apontadas, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, reconheceu a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesse sentido, o acórdão recorrido assim dispôs (Id. 38342377): O acórdão foi explícito ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na atuação conjunta dos agentes na cadeia de fornecimento, o que afasta, por conseguinte, a alegação de ilegitimidade passiva da corretora. De igual modo, houve expressa manifestação acerca da validade das provas eletrônicas, com fundamento no art. 369 do CPC, bem como quanto ao valor do capital segurado, cuja fixação restou amparada na documentação constante dos autos. Nesse cenário, as…
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