Processo 0867820-19.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867820-19.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGA-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação às rés Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., para: (i) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 701932645 e nº 701932672 e a inexistência das obrigações deles decorrentes, por vício de consentimento e defeito na prestação do serviço; (ii) determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos relativos a tais contratos, tornando definitiva a tutela de urgência; (iii) condenar as referidas rés, solidariamente, à restituição, na forma simples, dos valores descontados do contracheque da autora a título dos aludidos contratos, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde cada evento danoso; e (iv) condenar as mesmas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso. Observar-se-á, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal (Selic) já compreensiva dos juros e da correção a partir de sua vigência, na forma da legislação de regência. A pretensão é IMPROCEDENTE em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. Ratifica-se a tutela provisória de urgência. Diante da sucumbência mínima da autora em relação às rés Capital Consig e Clickbank, condenam-se estas rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., condena-se a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.

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