Processo 0867824-40.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0867824-40.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59.060-300 ApCiv 0867824-40.2023.8.20.5001 APELANTES: IVAN SOARES DE SOUSA, IVONETE VALENTIM DE BRITO, JANY SABINO LEITE, ELIZA RAULINO FERNANDES, ERIK ALANY BARBOSA FERNANDES, MARIA ALDEZIR MEDEIROS MENEZES, MARIA ALZENIR DE OLIVEIRA CORTEZ, LUZIA LUZINETE DA COSTA, MARIA DA PAZ DA SILVA, MARIA DAS NEVES, ALZILENE ANTONIA PINHEIRO, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, IVONETE MARIANO DE SOUZA SILVA, MARIA CARMOSINA AIRES POMPEU COSTA, MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ALVES, MARIA APARECIDA GOMES, MARIA AUXILIADORA BATISTA, MARIA BEATRIZ REBOUÇAS DE FREITAS GUEDES, MARIA DUCICLAÚDIA DE FREITAS LIMA, MARIA DUCICLEIDE DE FREITAS, JOANA FERNANDES DE QUEIROZ GONDIM, JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA Advogados: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Drª Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta por Ivan Soares de Sousa e outros contra sentença que, em cumprimento de sentença coletiva, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, julgou parcialmente procedente a pretensão executiva e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando o valor total em R$ 26.808,84 (vinte e seis mil, oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2023. Deixou de condenar os executados a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §7º do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº 345, STJ). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, inciso II, do CPC). Em suas razões, alegou que a execução individual fundada em título executivo coletivo possui regramento próprio e pacificado no Enunciado 345 da Súmula e Tema Repetitivo 973 do STJ, podendo-se concluir que a fixação de honorários é devida quando há, ou não, impugnação aos cálculos propostos pelos exequentes, sendo consectário da condenação da parte ré, não se aplicando o Tema 1.190 ao caso, tampouco qualquer conflito entre os entendimentos. Acresceu que o Tema Repetitivo 1.190 do STJ restringe-se aos cumprimentos de sentença promovidos em ações individuais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão recorrida contrariar matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mediante súmula e julgamento de recurso repetitivo, respectivamente. Cinge-se o cerne recursal em analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva instaurado contra a Fazenda Pública Estadual, quando inocorrente impugnação do ente público aos cálculos acolhidos. Com efeito, a sentença fundamentou o afastamento da verba honorária na incidência do art. 85, §7º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.190 do STJ. Todavia, a Corte Superior consolidou entendimento específico sobre a matéria no julgamento do…

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