Processo 0867827-24.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0867827-24.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867827-24.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0867827-24.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA ADVOGADA: FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 CONSTITUCIONAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ART. 93, IX, DA CF. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TESE DE RESPONSABILIDADE DO DUODÉCIMO DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NORMA SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta por JOSÉ WILLIAM INACIO DE FRANCA condenando-o a “a) DETERMINAR a inclusão, na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário da parte autora, o valor correspondente ao abono de permanência, tão logo haja o trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9494/97); b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos valores retroativos, quanto ao abono de permanência, não considerados na base de cálculos do 13º salário, bem como do terço constitucional de férias, excluindo-se parcelas eventualmente pagas na esfera judicial e administrativa, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença - sobre os quais incidirão juros e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSÉ WILLIAM…

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