Processo 0867828-30.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0867828-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Neudo Canhete Mendes Cathcart Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva (OAB: 9128/MS) Interessado: Agepen - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO AGEPEN - CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO - EDITAL QUE CONTEM DISPOSIÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DEVE SE ATER À MÉDIA FINAL DAS NOTAS - EDIÇÃO POSTERIOR DE PORTARIA QUE CONTRARIA AS NORMAS DO EDITAL - ILEGALIDADE RECONHECIDA -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em atenção ao princípio constitucional da separação dos poderes e na forma do precedente do STF, Tema 485, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos. A avaliação dos candidatos participantes de concurso público deve se ater aos critérios definidos no Edital, que vincula tanto a administração pública quanto os candidatos. Não é possível alterar normas do edital e restringir direitos por atos com força normativa inferior, pois configura violação ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso. Diante dessas razões, a sentença deverá ser mantida, a fim de que seja considerada a média final das notas obtidas no Curso de Formação, conforme previsto no edital, uma vez que a ilegalidade é flagrante, diante da ofensa ao princípio da vinculação ao edital. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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