Processo 0867862-39.2023.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0867862-39.2023.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0867862-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Geracina de Souza Leal Alves Advogado: Felipe Tomezo Nukariya (OAB: 23463/MS) Embargado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE RECONHECIDA EM ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, no qual se reconheceu a regularidade de contratação digital de empréstimo, alegando-se omissão quanto à aplicação de norma administrativa do INSS, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de norma administrativa invocada, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à regularidade da contratação digital e à inexistência de falha na prestação do serviço. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de documentos eletrônicos, registros de autenticação e comprovação de disponibilização do numerário, evidenciando a manifestação de vontade do consumidor. A contratação eletrônica é válida quando há autorização expressa, inclusive à luz de norma administrativa aplicável, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. A insurgência veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando ausente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a demonstração de vício no julgado. 4. A contratação digital de empréstimo é válida quando comprovada por elementos idôneos de autenticação e autorização expressa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, II. CDC, art. 54, § 3º. IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no RMS nº 22.067/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)…

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