Processo 0867872-28.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0867872-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA PLACAS - ME REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE COM FUNDAMENTO EM DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ajuizada por MARIA GORETE DA SILVA PLACAS - ME contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN, objetivando: i) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Taxa de Autorização e Fabricação de Placa de Identificação Veicular em relação à autora, com fundamento na decisão judicial já transitada em julgado, e a consequente condenação do DETRAN/RN à restituição dos valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; ii) o reconhecimento da extensão dos efeitos da decisão proferida no MS nº 0838664-38.2021.8.20.5001 à autora; iii) a condenação da demandada à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, referentes à taxa de estampagem de placas veiculares, desde o ano de 2021 até a cessação da cobrança, com correção monetária e juros legais, no importe de R$ 174.326,70 (Cento e Setenta e Quatro Mil Trezentos e Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos). Em síntese, aduz a parte autora que: a) é empresa regularmente credenciada junto ao Detran/RN para a atividade de estampagem de placas veiculares, conforme Portaria 136/2019, GADIR/RN, e filiada à ASFERN – Associação de Fabricante e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular do Estado do Rio Grande do Norte, desde 2020; b) desde o ano de 2021, passou a ser compelida a recolher, mensalmente, uma taxa imposta pelo Detran/RN, denominada Taxa de Autorização e Fabricação de Placa de Identificação Veicular; c) por meio da ASFERN – Associação De Fabricantes E Estampadoras De Placas De Identificação Veicular Do Rio Grande Do Norte, impetrou Mandado de Segurança coletivo n° 0838664-38.2021.8.20.5001, o qual foi julgado procedente, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da referida taxa, por ausência de lei instituidora e violação ao princípio da legalidade tributária; d) mesmo com o trânsito em julgado, as empresas foram obrigadas a continuar pagando o referido imposto para não ter seus sistemas bloqueados; e) a demanda tem por objetivo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da denominada “Taxa de Autorização e Fabricação de Placa de Identificação Veicular” imposta pelo DETRAN/RN, por ausência de lei específica que a institua, em flagrante violação ao princípio da legalidade tributária, assegurando-se, por consequência, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos; f) como a sua filiação à ASFERN é anterior à data de impetração do mandado de segurança, encontra- se plenamente abrangida pela decisão judicial proferida na ação coletiva, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, que assegura às entidades associativas a legitimidade para defender judicialmente os direitos de seus associados; g) embora a sentença não tenha determinado expressamente a restituição dos valores pagos, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento da ilegalidade da cobrança constitui fundamento jurídico suficiente para a propositura de ação de repetição de indébito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.