Processo 0867874-87.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867874-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS CALMON RIBEIRO RÉU: FERNANDO ANTONIO BOIGUES DENUNCIADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Relata o autor que "Em 07/02/2025 o réu saiu IMPRUDENTEMENTE do acostamento de uma via pública e colidiu na lateral do veículo do autor, colocando a vida do demandante em risco, em total desrespeito às normas de trânsito". Narra que Sendo o carro do autor alugado para utilização como motorista de aplicativo Uber, diante da colisão causada pelo réu, o autor teve que pagar a empresa Movidas (locadora de carros) o valor de franquia de conserto no valor de R$ 1.667,50 (anexos). E, tendo em vista o ilícito praticado pelo réu, o autor ficou 30 dias (4 semanas) sem poder exercer sua atividade de motorista de aplicativo, tendo um prejuízo de R$ 1.924,44 (anexos os ganhos semanais do autor e média de ganhos semanais abaixo, fundamentando o cálculo. 4 semanas inativo, então 4 x R$ 481,11 = 1.924,44)". Aduz que "Conforme anexos, o autor buscou contato com a ré para a mesma arcar com seus prejuízos, todavia, já decorreram QUATRO MESES, e a demandada se mantém inerte, tendo o autor suportado por todo esse tempo o prejuízo que afetou seu orçamento familiar. Conforme áudios abaixo, o autor buscou resolução pacífica, tendo sido ignorado pela ré". Ao final requer: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) Citação do RÉU seja em consonância com os arts. 46, (sec)1º e 243 do CPC, e a resposta se dê na forma da Lei (art. 336 e seguintes do NCPC), sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão, e aplique-se a inversão do ônus da prova enunciada no art. 6º, VIII (inversão ope iuris) da Lei 8.078/90 em conjunto com a citação; c) Seja condenado o réu a indenizar ao demandante por DANOS MATERIAIS no montante de R$ 1.667,50 corrigidos; d) Seja condenado o réu a indenizar ao demandante por LUCROS CESSANTES no montante de R$ 1.924,44 corrigidos; e) Seja condenado o réu a indenizar ao demandante por DANOS MORAIS PUNITIVOPEDAGÓGICO, consequência essa do ato ilícito supracitado, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais); f) A parte autora pugna pela audiência de conciliação prevista em lei; g) Condenação da ré em custas e honorários advocatício nos termos da lei, Finalmente requer que seja deferida a produção de todo tipo de prova em direito admitida. Contestação no index 211263603 impugnando a gratuidade de justiça. Requer a denunciação da lide eis que "possuía na data de ocorrência seguro para o veículo Toyota Prius Plug-in Hybrid, placa KYE8052, com a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. (apólice nº 0653.990.0244.085484), com vigência das 24:00hs de 10/03/2024 às 24:00hs de 10/03/2025, conforme apólice acostada aos autos. Tendo o acidente ocorrido com o veículo segurado dentro do período de vigência do contrato (07/02/2025), deve a Seguradora, em caso de condenação do Requerido, ser condenada direta e solidariamente ao pagamento da condenação por ventura fixada (com custas, honorários, juros e correção monetária), conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Súmula 537)". Narra que "o relato do Requerente não apresenta qualquer critério de razoabilidade. Isso porque, conforme se observa…
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