Processo 0867875-17.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0867875-17.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0867875-17.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ZELIA MARIA ROSENDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de cessão de créditos relativos aos honorários sucumbenciais, conforme petição de id. 191831663. O advogado Pablo Vinicius de Lima informa que procedeu à cessão de seu crédito ao advogado Sebastião Lopes Galvão Neto – OAB/RN 15.934, requerendo que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja expedido diretamente em favor do cessionário, conforme termo de cessão e substabelecimento anexados aos autos. Requer, ainda, a desconsideração da petição anteriormente protocolada sob o id. 191325215, em razão da alteração superveniente da titularidade do crédito. Decido. Diz a Resolução 17/2021 do TJRN: Art. 24. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, somente se registrará a cessão total ou parcial de créditos no precatório se o interessado comunicar ao juízo da execução a sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão de crédito, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório será elaborado somente em nome do cessionário que assume o lugar do cedente. § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, será expedido contendo dois beneficiários, cedente e cessionário, constando o valor monetariamente devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. Art. 25. Após a apresentação da requisição, somente se registrará a cessão total ou parcial de crédito junto ao precatório, se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, necessariamente celebrado por meio de instrumento público, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido, o registro da cessão de crédito será lançado no precatório, cientificando-se a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Na cessão parcial de crédito após a apresentação da requisição pelo juízo da execução, o precatório continua sendo único, mas o cessionário deve ser considerado como novo beneficiário realizando-se o pagamento de forma individualizada por credor. Art. 66. O pagamento voluntário da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor será feito exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a cada credor e processo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte. Art. 67. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor. Em face dos documentos apresentados pelas partes, defiro o pedido de habilitação no polo passivo do cessionário Sebastião Lopes Galvão Neto – OAB/RN nº 15.934, bem como a expedição de RPV em seu favor no que se refere à parcela relativa aos honorários sucumbenciais realizada pelo cedente Pablo Vinicius de Lima,…

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