Processo 0867899-86.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867899-86.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867899-86.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO GUIMARAES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR AUGUSTO GUIMARAES ARAUJO - MA26879 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização proposta por VICTOR AUGUSTO GUIMARÃES ARAUJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados. Consta que o autor teve sua conta profissional do Instagram (@juridicovisual), indevidamente desativada e banida permanentemente pela plataforma sem justificativa plausível. Sustenta que a conta era sua principal ferramenta de trabalho, resultando em prejuízos financeiros e danos morais, requerendo, liminarmente, a reativação da conta, a exclusão de dados de escaneamento facial e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Tutela de urgência indeferida (ID 129367409). Citado, o réu apresentou contestação (ID 148755802), arguindo preliminarmente a perda superveniente do objeto e, no mérito, defendeu a legalidade da suspensão, caracterizando-a como exercício regular de direito para apuração de violações às políticas da plataforma, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 149333845). Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor (ID 155233370). Instadas a manifestar interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 156300826 e 157585407). É O RELATÓRIO. Os autos encontram-se suficientemente instruídos para a prolação de sentença, não havendo a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO INTERESSE PROCESSUAL O réu suscitou a perda superveniente do objeto alegando que, após o ajuizamento da ação, a conta do autor (@juridicovisual) foi reativada, tornando inócuo o pedido de obrigação de fazer (reativação da conta). Com isso, pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 13/09/2024 (ID 129334579). A reativação da conta ocorreu em data posterior, conforme indicado pela própria ré na contestação protocolada em 15/05/2025. Logo, não há que se entender pela perda superveniente do interesse processual, uma vez que a reativação da conta se deu após o ajuizamento da ação, bem como que os pedidos deduzidos na inicial não se restringem à ativação da conta e contemplam pedido de indenização por danos morais e materiais. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. No mérito, o pedido é parcialmente procedente pelos motivos que se passa a expor. No caso em análise, pretende o autor que seja determinada à requerida a reativação de sua conta na plataforma Instagram (@juridicovisual) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na modalidade lucros cessantes, ao argumento de que se trata de ferramenta de trabalho e fonte de renda, utilizada para captação de clientes e manutenção de reputação profissional no mercado. A verossimilhança das alegações pelo requerente está bem posta nos autos. O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII,…

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