Processo 0867908-96.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867908-96.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0867908-96.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : CAROLINA DE CARVALHO ELIAS RABHA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO EDUARDO SILVA DA FONSECA (OAB RJ064095) RÉU : ADRIANA WALTRICK DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ PIMENTEL SERRA (OAB RJ078459) ADVOGADO(A) : BIANCA GORITO LEAL CALCADA (OAB RJ143951) ADVOGADO(A) : JESSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB RJ213466) DESPACHO/DECISÃO No evento 107 a ré aduziu e requereu : Conforme se observa, o feito foi originariamente distribuído a este Juízo. Posteriormente, sobreveio decisão de declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, contra a qual a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0050305-46.2024.8.19.0000. Paralelamente, a parte autora promoveu a distribuição da mesma demanda perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o feito passou a tramitar regularmente, inclusive já em fase de produção de provas. Ocorre que o referido Agravo de Instrumento foi provido, tendo sido cassada a decisão de declínio de competência, com o consequente reconhecimento da competência da 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento da demanda. Diante desse cenário, o Juízo de São Paulo determinou a remessa dos autos a este Juízo para aproveitamento dos atos praticados. Não obstante, ao invés de serem os autos vinculados ao presente feito processo, já em curso (0867908-96.2024.8.19.0001), houve nova distribuição sob o nº 3068447- 73.2026.8.19.0001, também em trâmite perante este Juízo. Resta, portanto, inequívoca a configuração de litispendência, uma vez que coexistem, perante o mesmo Juízo, ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Diante do exposto, considerando que a demanda já tramitava regularmente neste feito, requereu a parte ré a extinção do feito nº 3068447-73.2026.8.19.0001, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, estando pendente de julgamento. Desta forma, reitera a existência de litispendência entre o presente feito e a ação de nº 3068447-73.2026.8.19.0001, requerendo seja reconhecida a duplicidade de demandas, com a consequente extinção desta última sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.   No evento 110 a autora  aduziu e requereu : Inicialmente, a autora esclarece que o presente feito foi originariamente distribuído perante este r. Juízo sob o nº 0867908-96.2024.8.19.0001. Posteriormente, sobreveio decisão declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, circunstância que ensejou a remessa dos autos para aquele Estado. Em razão da referida decisão de declínio, a autora, visando apenas dar regular prosseguimento à demanda perante o Juízo que, naquele momento processual, havia sido declarado competente, promoveu o acompanhamento do feito perante a Justiça paulista, onde os autos passaram a tramitar regularmente. Paralelamente, a autora interpôs o competente Agravo de Instrumento nº 0050305-46.2024.8.19.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando a reforma da decisão declinatória. O referido recurso foi provido, tendo sido reconhecida a competência deste r. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da presente demanda. Em razão do provimento do agravo, o Juízo paulista determinou a remessa dos autos para esta Comarca, para aproveitamento dos atos processuais já praticados. Ocorre…

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