Processo 0867914-80.2025.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0867914-80.2025.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: JOSE LUIZ DE PAULA ALEXANDRIA Endereço: Avenida Beira Mar, 99, ITUPANEMA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IRANY NATALINA CARDOSO DE PAULA Endereço: MUNICIPALIDADE, 75, VILA ATLANTICA, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-020 Nome: RITA DE CASSIA SOUZA FALCAO ALEXANDRIA Endereço: Passagem da Pedreirinha, 145, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-620 RÉU: Nome: LUIZ GERALDO DA SILVA ALEXANDRIA Endereço: Av. Magalhães Barata, 692, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Vistos e etc., O inventariante informa, na petição de primeiras declarações (ID 170019974), que a Sra. IRANY NATALINA CARDOSO DE PAULA, sua genitora, teve seu pedido de reconhecimento de união estável post mortem com o de cujus julgado improcedente, com trânsito em julgado, no bojo do processo nº 0808389-46.2020.8.14.0301, que tramitou perante a 2ª Vara de Família de Belém. Considerando que a decisão inicial (ID 148812814) havia determinado a citação da Sra. Irany na qualidade de suposta convivente, e tendo em vista a superveniência da coisa julgada que afastou sua condição de meeira ou herdeira, impõe-se a sua exclusão da relação processual. Por outro lado, as primeiras declarações confirmam que o de cujus era, à época do óbito, casado com RITA DE CÁSSIA SOUZA FALCÃO ALEXANDRIA (certidão de óbito de ID 148685364). Esta, por sua vez, também é falecida, conforme certidão de óbito de ID 148685365, o que a torna, na sucessão de Luiz Geraldo, representada por seu espólio. Na qualidade de cônjuge sobrevivente, possui inegável interesse na partilha, figurando como meeira dos bens comuns. O inventariante informa, contudo, a inexistência de inventário aberto em nome da Sra. Rita de Cássia. Nesse cenário, a representação de seu espólio deve ocorrer por meio de todos os seus herdeiros, nos termos do artigo 75, VII, c/c o artigo 689, ambos do Código de Processo Civil. É, portanto, indispensável que o inventariante identifique e qualifique os sucessores da meeira falecida para que possam ser devidamente citados e integrar a lide, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O inventariante reitera o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, visando ao bloqueio de bens do espólio para evitar sua dissipação. Analiso os pedidos separadamente. a) Veículos: O inventariante arrolou três veículos: uma motocicleta Honda XRE 300, placa OBU 8891; um automóvel Ford EcoSport, placa NSQ 5837; e um automóvel Fiat Tipo, placa JTC 4037. A documentação acostada (ID 148685366) comprova, de forma inequívoca, a propriedade do de cujus em relação aos veículos Ford EcoSport e Honda XRE 300. O risco de dano (periculum in mora) decorre da possibilidade de que os veículos, supostamente na posse de terceiros, sejam alienados irregularmente, danificados ou onerados com multas, o que causaria prejuízo irreparável ao acervo hereditário. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está consubstanciada na própria existência do espólio e na titularidade dos bens. Assim, o bloqueio de transferência via sistema RENAJUD é medida prudente e necessária para assegurar o resultado útil do processo. Contudo, com relação ao veículo Fiat Tipo, não foi apresentado documento que comprove sua titularidade em nome do falecido, o que impede, por ora, o deferimento da medida para este bem específico. b) Imóvel: O pedido de bloqueio…
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