Processo 0867917-32.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867917-32.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867917-32.2025.8.20.5001 Polo ativo JOBEL VANDERLEY DOS SANTOS Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. 2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que o apelante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem anuência ou contratação prévia, configurando falha na prestação do serviço por parte da apelada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dano moral é presumido, pois a redução injustificada da renda mensal de aposentado ou pensionista gera sofrimento e aflição psicológica. 5. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indicam que a quantia arbitrada encontra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802559-49.2023.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024; TJRN, AC nº 0801851-94.2023.8.20.5145, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO JOBEL WANDERLEY DOS SANTOS interpôs apelação cível em face da sentença (ID 38588950) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0867917-32.2025.8.20.5001), movida em face da ASPECIR - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte e BANCO BRADESCO S/A , assim decidiu: “(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de contrato firmado entre a parte autora e os réus ASPECIR - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte e Banco Bradesco, em discussão nos autos, devendo os réus adotarem as necessárias providências para desconstituir a transação do sistema interno; b) Determinar que os réus ASPECIR - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte e Banco Bradesco procedam…

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