Processo 0867922-88.2024.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0867922-88.2024.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0867922-88.2024.8.20.5001 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (AC004187) REU: EMANUEL DA SILVA SANTOS DECISÃO O SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A opôs embargos de declaração contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sustentando que a controvérsia principal reside no fato de que a intimação para dar andamento ao processo não foi realizada corretamente ao patrono indicado na procuração. Sustenta-se que a ausência de intimação válida configura nulidade absoluta, caracterizando cerceamento de defesa e error in procedendo, uma vez que não foi oportunizado prazo adequado para manifestação antes da extinção. Assim, requer-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Não juntou documentos novos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença extintiva retro, na qual o embargante se insurge contra os fundamentos utilizados por esta julgadora. No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico. Em que pese o total inconformismo da embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela parte recorrente, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na sentença. No caso concreto, apenas por amor ao debate e …

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