Processo 0867930-94.2026.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0867930-94.2026.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867930-94.2026.8.20.5001 Parte Autora: Nobre, Falcão & Advogados Associados Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE com pedido de rescisão contratual indireta e indenização por perdas e danos em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE — CAERN. Narra ter firmado o Contrato nº 25.02307 para serviços advocatícios na área trabalhista, sob regime de empreitada por preço unitário, com demanda estimada entre 1.000 e 2.000 processos. Alega que, em 24/05/2026, a ré arquivou unilateralmente 804 processos no sistema Ágil, reduzindo a carteira de 1.363 para 568 processos e o faturamento de R$ 22.939,29 para R$ 9.559,44, e que 68% desses arquivamentos já estavam consumados antes da publicação do edital. Pleiteia, em sede liminar, o reconhecimento da rescisão indireta e a cassação do mandato (itens "a" e "a.1") ou, subsidiariamente, o pagamento mensal com base no piso de 1.000 processos (R$ 16.830,00) (item "a.2"). Juntou documentos. As custas foram recolhidas (ID 194592652 e 194592656). É o relatório. Decido. Vieram os autos conclusos. É o que pertine relatar. Decido. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão de medida irreversível, ressalvada a possibilidade de ponderação em casos extremos. A relação jurídica é regida pela Lei nº 13.303/2016, pelo RILCC e, subsidiariamente, pelo Código Civil (Cláusula Décima Oitava, ID 194436567, p. 99-100). A análise dos requisitos legais será feita separadamente para cada pedido, considerando suas especificidades. 1.2.1. Do pedido principal — rescisão indireta e cassação imediata do mandato A parte autora requer, em primeiro plano, o reconhecimento liminar de que a própria CAERN rescindiu unilateralmente o Contrato nº 25.02307, com a consequente cassação, de pleno direito e com efeitos imediatos, dos poderes e do mandato outorgados para atuação nos processos em curso. A probabilidade do direito, nesse ponto, não se apresenta com a nitidez necessária para autorizar provimento de cognição sumária que, na prática, antecipa o próprio mérito da ação. Isso porque: O contrato é expresso, em sua Cláusula Sexta, Parágrafo Terceiro, ao estabelecer que "inexistirá obrigação de repasse mínimo de ações, ou de pagamento mínimo, à CONTRATADA, sendo qualquer apontamento de demanda, realizado pela CAERN, meramente estimativo" (ID 194436567, p. 93 do PDF). O item 12.4 do Termo de Referência reproduz a mesma disposição. A controvérsia sobre se o arquivamento unilateral de 804 processos configura inadimplemento contratual ou exercício regular da gestão da carteira — considerando que o contrato é de empreitada por preço unitário, sem garantia de volume mínimo — envolve questões de fato e de direito que demandam dilação probatória para esclarecimento. A própria classificação dos processos arquivados como "já arquivados antes do edital" depende da compreensão do fluxo de dados entre o sistema Ágil (utilizado pela CAERN) e o PJe do TRT-21, bem como do que foi efetivamente apresentado aos licitantes como "processos sob responsabilidade do prestador de serviço terceirizado"…

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