Processo 0867933-49.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867933-49.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON SANTANA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por WELLINGTON SANTANA DA SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Noticia-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo com a parte ré, afirmando-se a ocorrência de cobrança superior ao avençado e nulidade de cláusula de desconto e prorrogação. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a readequação das parcelas e a suspensão dos efeitos das cláusulas tidas como nulas. No mérito, pediu-se a revisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, tem-se que o detalhamento da evolução da dívida e os termos negociados de Ids. 194436827 e 194436828, indicam, com precisão, os encargos e custos do financiamento contratado, bem como as implicações inerentes à modalidade de "Consignado Privado", observando-se, inclusive, a presença de aviso anterior às informações destacando a importância da conferência do conteúdo - "LEIA ATENTAMENTE TODAS AS INFORMAÇÕES ABAIXO". Nessa perspectiva, os fatos narrados na inicial não são capazes de sustentar a tese de que a parte requerente não foi devidamente informada sobre o negócio, ou que não poderia deixar de aderir à proposta, caso não lhe fosse viável os descontos e prorrogação discutidos. Ademais, os outros documentos que acompanham a inicial dão conta de que, ao menos em análise perfunctória, a negociação aconteceu segundo as balizas legais, por partes capazes, inexistindo motivação à sustação dos seus efeitos, não se evidenciando a existência de irregularidades formais latentes. Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que o primeiro negócio ocorreu há quase um ano (24/10/2025 - Id 194436827), não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar. Finalmente, mostra-se indispensável a deflagração do contraditório processual e o regular exercício do direito de defesa para fins de exame da hipótese de "repasse de valor inferior ao pactuado no contrato de origem". Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se…
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