Processo 0867935-80.2019.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0867935-80.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 RECORRIDO: Vania de Lima Silva ADVOGADO: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais - OAB/PB 28.811 Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 35401320), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 33316841) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CORREÇÃO POR TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação de reparação de danos proposta contra o Banco do Brasil S/A, relativa a supostos saques irregulares em conta vinculada ao PASEP. 2. O apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum Estadual, prescrição e inaplicabilidade do CDC. No mérito, alega ausência de comprovação dos danos materiais e invalidade dos cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; (ii) se houve prescrição da pretensão indenizatória; e (iii) se a correção dos valores deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, com a aplicação da TJLP sem fator de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil, como gestor da conta vinculada ao PASEP, possui legitimidade passiva para responder pela falha na prestação do serviço, conforme decidido no Tema 1150 do STJ (REsp nº 1.895.941/TO), sendo também competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa. 5. A pretensão ao ressarcimento dos danos materiais em conta vinculada ao PASEP é regida pelo prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência dos saques indevidos, conforme a teoria da actio nata. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica entre o Banco do Brasil e os titulares das contas vinculadas ao PASEP, uma vez que o banco atua como mero gestor dos recursos do fundo, conforme o art. 5º da LC 8/1970, não caracterizando uma relação de consumo. 7. Quanto ao mérito, os saques indevidos devem ser restituídos com correção monetária conforme os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, aplicando-se a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) sem o fator de redução, nos termos da legislação e resoluções pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. 2. A prescrição para pretensão indenizatória relativa ao PASEP é decenal, contando-se o prazo a partir da ciência dos saques indevidos. 3. A atualização monetária dos valores deve observar a TJLP sem fator de redução, conforme a legislação específica aplicável ao PASEP.…
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