Processo 0867969-45.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0867969-45.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0867969-45.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE OLIMPIO DA SILVA ingressou com este pedido de cumprimento individual de sentença contra a PBPREV — PARAÍBA PREVIDÊNCIA, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Em sua petição inicial, a parte exequente fundamentou sua pretensão no acordo judicial celebrado entre o sindicato da categoria e a autarquia previdenciária, devidamente homologado por sentença, o qual previu a incorporação da gratificação denominada Bolsa Desempenho e o pagamento de valores retroativos para os profissionais do magistério aposentados e pensionistas com direito à paridade. A parte autora pleiteou o recebimento das parcelas vencidas no período compreendido entre outubro de 2015 e junho de 2023, atribuindo à causa o valor de R$ 49.923,14 . No exercício do juízo de admissibilidade do procedimento executivo, este magistrado proferiu decisão interlocutória (ID 126234893), fundamentada nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, verificando que a petição inicial não se encontrava devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda . Foi constatada, especificamente, a ausência do instrumento de mandato (procuração), documento essencial para aferir a regularidade da representação processual e a capacidade postulatória do patrono subscritor da peça. Naquela oportunidade, foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovente procedesse à emenda da inicial, sob pena de indeferimento, conforme expressa previsão legal . Devidamente intimada por meio de seu advogado, a parte exequente peticionou nos autos (ID 158684988), limitando-se a requerer a dilação do prazo para dar integral cumprimento à determinação judicial . Na petição apresentada, o patrono solicitou tempo adicional para providenciar a documentação solicitada, sem, contudo, apresentar justificativa concreta ou demonstrar impossibilidade técnica imediata para a juntada do documento. O pleito de dilação foi processado enquanto os autos passavam por redistribuição eletrônica, em conformidade com as alterações organizacionais estabelecidas pela Resolução 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba . Ocorre que, transcorrido o prazo originalmente concedido e mesmo após o pedido de prorrogação formulado, a parte exequente não promoveu a regularização da representação processual. A consulta aos autos revela que o instrumento de procuração, peça basilar para o desenvolvimento válido e regular do processo, não foi juntado até o presente momento. O silêncio da parte diante da advertência judicial e a ausência do pressuposto processual indispensável impedem o prosseguimento da execução, restando configurada a inércia quanto ao dever de emenda da petição inicial, o que torna imperativa a análise da aptidão da peça para o processamento jurisdicional. 2. FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual brasileiro estabelece que a regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. A exigência de que a parte seja representada por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem…

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