Processo 0867980-26.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0867980-26.2026.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA BENTES DA SILVA REU: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por Benedita Bentes da Silva em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) e da Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, todos qualificados nos autos. A requerente, idosa de 78 anos de idade, portadora de cardiopatia grave, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, relata ter sofrido queda da própria altura em sua residência, o que lhe causou grave trauma no quadril direito. Que após atendimento de urgência em 03 de julho de 2026, foi internada na unidade hospitalar da segunda requerida sob a especialidade de cirurgia ortopédica, com diagnóstico de fratura subtrocantérica do fêmur, registrada sob o CID S72.2. Sustenta que, apesar da gravidade do quadro e da necessidade de intervenção cirúrgica urgente, permanece internada recebendo apenas analgesia paliativa. Aduz que o hospital requerido deixou de emitir o laudo do exame radiológico realizado na data da internação, documento que constitui etapa necessária para que o IASEP analise e autorize o procedimento cirúrgico. Informa, outrossim, que apresenta exames de imagem com aumento da área cardíaca, ateromatose da aorta e pulmões pouco expandidos. Menciona que há solicitação médica pendente para a realização de Ecocardiograma Transesofágico Tridimensional, prescrito por seu médico assistente, Dr. Silvério Fernandes, indispensável para a liberação cirúrgica segura, mas que o exame ainda não foi autorizado pela autarquia de saúde. Diante do risco de morte e do agravamento de seu estado de saúde, requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para compelir os requeridos a emitirem os laudos pendentes, realizarem a avaliação cardiológica, autorizarem e executarem a cirurgia ortopédica necessária, sob pena de multa diária. Os autos foram encaminhados a este Plantão Judiciário para análise do pedido liminar de urgência. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 182331881), a qual demonstra a impossibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. De igual modo, concedo a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista que a requerente conta com 78 anos de idade (ID 182331862). DA TUTELA DE URGÊNCIA: O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos autos revela o preenchimento concomitante de ambos os requisitos legais. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na farta documentação médica que acompanha a petição inicial. A ficha de internação clínica de urgência demonstra que a requerente ingressou no Hospital D. Luiz I em 03 de julho de 2026, sob os cuidados da…
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