Processo 0867980-60.2025.8.14.0301
TJPA • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém IMISSÃO NA POSSE (207) Nº 0867980-60.2025.8.14.0301 REQUERENTE: REGINA LUCIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: SILVIA DE NAZARE BASTOS PEREIRA (PA004834PA), SELMA CLARA RODRIGUES (PAPA0005170A) REQUERIDO: EDIVALDO BARBOSA LIMA, EDNA VILAS BOAS BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR CUOCO SAMPAIO (PA15809-B), DIOGO DOMINGOS CORREA (PA36415-A), IGOR CUOCO SAMPAIO (PA15809-B), DIOGO DOMINGOS CORREA (PA36415-A) DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por REGINA LÚCIA LIMA DOS SANTOS em face de EDNA VILLAS BOAS BARBOSA e EDIVALDO BARBOSA LIMA, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega ser herdeira de 50% do imóvel localizado na Travessa Pirajá, nº 08, esquina da Passagem "H", bairro Pedreira, Belém/PA, adquirido por sucessão nos autos do inventário de sua genitora, Maria Raimunda Jardim Lima (processo nº 0019174-81.2012.8.14.0301), cuja sentença de partilha transitou em julgado em janeiro de 2025. Afirma que os réus, ex-esposa e filho de seu irmão e coerdeiro João Batista Jardim Lima, ocuparam sem autorização uma pequena casa de madeira nos fundos do terreno e, posteriormente, realizaram obras de alvenaria e construíram um kitnet, desobedecendo ordem judicial de paralisação exarada no juízo do inventário. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para imissão na posse e, no mérito, a procedência da ação para imissão definitiva na posse da área ocupada, além da condenação dos réus ao pagamento de custas, honorários e a declaração de inexistência de direito a indenização por benfeitorias. A decisão de ID 148811788 deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, mas postergou a análise da tutela de urgência. Posteriormente, a decisão de ID 148937903 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citados (ID 153349890), os réus apresentaram contestação conjunta (ID 167086718), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por ausência de prova do domínio, sob o argumento de que o formal de partilha não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e a inadequação da via eleita, sustentando que a posse é justa e consentida pelo coproprietário João Batista Jardim Lima, devendo a controvérsia ser resolvida por ação de divisão ou extinção de condomínio. No mérito, alegaram a usucapião extraordinária como matéria de defesa, aduzindo que a ré Edna reside no imóvel desde 1999 e o réu Edivaldo há mais de 30 anos, possuindo termo de doação firmado pelo pai em 2017. Subsidiariamente, pleitearam o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 14.250,00. Em Réplica (ID 170514288), a autora rebateu as preliminares, sustentou o caráter precário da ocupação decorrente de mera tolerância familiar, a nulidade do termo de doação por violação a ordem judicial expressa no inventário e requereu o chamamento ao processo do coerdeiro João Batista Jardim Lima. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de registro do formal de partilha Os réus sustentam em sua contestação (ID 167086718) a…
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