Processo 0867987-15.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867987-15.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0867987-15.2026.8.20.5001 Autor: A. C. D. S. e outros Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. C. D. S., representado por sua genitora, em face de Itaú Unibanco S.A., Banco Pan S.A. e Facta Financeira S.A., objetivando, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), bem como o cancelamento das averbações relativas aos contratos e cartões consignados descritos na inicial (Id. 194458754). A parte autora sustenta, em síntese, que foram celebrados contratos de empréstimo consignado e operações de cartão consignado incidentes sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, sem a necessária autorização judicial, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas. Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que não se encontra demonstrado o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, indispensável à concessão da medida postulada. Com efeito, dos documentos acostados aos autos, especialmente do extrato de empréstimos consignados (Id. 194458764), observa-se que os descontos impugnados tiveram início em setembro de 2022. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 28/07/2026, evidenciando que a parte autora suportou os descontos por significativo lapso temporal antes de buscar a tutela jurisdicional. Embora se trate de descontos de trato sucessivo, o decurso de aproximadamente quatro anos entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação revela a ausência de urgência, circunstância incompatível com a concessão da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Agregue-se a essa circunstância o fato de que, caso, ao final da instrução processual, seja reconhecida a nulidade das contratações ou a existência do vício de consentimento alegado, eventual prejuízo patrimonial poderá ser integralmente recomposto mediante a restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive daqueles abatidos no curso da demanda, inexistindo, por ora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela provisória não importa em juízo definitivo acerca da validade ou invalidade das contratações impugnadas, matéria que será apreciada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido por justiça gratuita. Diante da extensa pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos à…

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