Processo 0868023-57.2026.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0868023-57.2026.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0868023-57.2026.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: MARLENE ALVES CRUZ DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando à autorização para recolhimento posterior das custas processuais, à dispensa de prévio aviso de recolhimento e à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à CAERN. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, não assiste razão à parte autora. A CAERN, na condição de sociedade de economia mista estadual, possui personalidade jurídica de direito privado, não havendo previsão legal que a isente do recolhimento de custas, conforme dispõe a Lei Estadual nº 9.278/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 da repercussão geral, firmou entendimento de que os privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial ou que visam à obtenção de lucro. A invocação, pela parte autora, de precedente oriundo de arguição de descumprimento de preceito fundamental não altera essa conclusão. Ainda que se reconheça a submissão ao regime de precatórios, tal circunstância não implica equiparação à Fazenda Pública, limitando-se à forma de satisfação dos débitos judiciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a extensão do regime de precatórios não acarreta, por si só, a concessão de isenção de custas nem a aplicação de prazos processuais diferenciados. Ademais, o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente o benefício apenas para o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e aqueles que possuam isenção legal específica, hipótese que não abrange a parte autora. Impõe-se, portanto, a distinção entre a CAERN e os entes integrantes da Fazenda Pública, sob pena de indevida ampliação de prerrogativas não previstas em lei. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como o pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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