Processo 0868037-12.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868037-12.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THAIS KALINE DE MORAIS DUTRA Advogado(s): REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA Apelação Cível nº 0868037-12.2024.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Thaís Kaline de Morais Dutra. Advogado: Dr. Reovan Brito Cabral de Nóbrega. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou a desistência da execução fiscal após o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, extinguiu o feito e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente sustenta a incidência do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais para afastar a condenação sucumbencial ou, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se é aplicável, por analogia, a redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais não afasta a condenação em honorários quando o cancelamento da dívida ativa ocorre após a citação do executado e em razão da defesa apresentada, pois o princípio da causalidade impõe os encargos sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 153 do STJ estabelecem que a desistência da execução fiscal ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa após a apresentação de defesa pelo executado não eximem o exequente do pagamento dos honorários advocatícios. 5. A constituição de advogado e a apresentação de exceção de pré-executividade evidenciam a efetiva atuação profissional necessária para afastar cobrança posteriormente reconhecida como indevida, justificando a condenação sucumbencial da Fazenda Pública. 6. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC aplica-se por analogia às execuções fiscais quando o exequente, imediatamente após a manifestação defensiva, reconhece a improcedência da cobrança, cancela a Certidão de Dívida Ativa e requer a extinção do processo, prestigiando a cooperação, a economia processual e a celeridade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.156.063/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 797.025/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.694.178/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.11.2020; STJ, REsp 963.782/MG, Rel. Min.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.