Processo 0868054-35.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0868054-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Roberto Guerra Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Apelado: Vasques Transporte e Logistica Eireli Advogada: Lione Balta Martins Cardozo (OAB: 24553/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRELIMINARES DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DAS CUSTAS, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS - MÉRITO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL - PRETENSÕES RESIDUAIS DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS E INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - IMPROCEDÊNCIA. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AN DEBEATUR - INVIABILIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REFORMA DA SENTENÇA. As preliminares de nulidade por insuficiência de custas, de impugnação ao valor da causa e de julgamento extra petita são rejeitadas, pois o processo atingiu sua finalidade sem prejuízo às partes, o valor atribuído reflete o proveito econômico atual e o magistrado não se vincula à qualificação jurídica dada aos fatos (iura novit curia). A procedência da pretensão de restituição de bens móveis exige a descrição pormenorizada dos objetos. A ausência de inventário ou listagem mínima impossibilita o exercício da defesa e a entrega da prestação jurisdicional. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Se a demandante não apresenta elementos que demonstrem a titularidade e a especificação do patrimônio, a rejeição do pedido é medida que se impõe. A indenização por lucros cessantes, pressupõe prova robusta do dano suportado. O prejuízo hipotético não autoriza a condenação nem permite a postergação da prova para a fase de liquidação, visto que esta se destina apenas a aferir o valor do direito já reconhecido.Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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