Processo 0868062-03.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0868062-03.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868062-03.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO Apelado: MARIA JOSÉ SANTOS Advogada: LENICLEIA PERES SILVA - OAB/MA 23681-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. DIREITO DO CIDADÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ASTREINTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível e remessa necessária em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado do Maranhão a regularização e expedição da segunda via de documento de identidade da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa administrativa de expedição da segunda via da carteira de identidade da parte autora, fundada em indícios de duplicidade de registro; e (ii) estabelecer se subsiste a multa cominatória fixada na sentença em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de carteira de identidade constitui instrumento indispensável ao exercício da cidadania e à fruição de direitos civis, políticos e sociais, por concretizar a dignidade da pessoa humana e assegurar o reconhecimento formal da personalidade jurídica do indivíduo perante o Estado e a sociedade. 4. A parte autora apresentou documentos oficiais com uniformidade de dados pessoais, inclusive cópia de carteira de identidade anteriormente emitida, elementos que comprovam a regularidade das informações e amparam a pretensão deduzida. 5. A existência de registro semelhante no sistema do órgão identificador autoriza a apuração administrativa, mas não justifica impedir, por prazo indefinido, a emissão de documento essencial à cidadania, sobretudo sem elementos concretos que infirmem a autenticidade dos dados apresentados. 6. A multa cominatória imposta na sentença não se mostra adequada nesta fase processual, pois a obrigação foi fixada apenas no provimento final, sem notícia de descumprimento prévio, e sua incidência contra a Fazenda Pública recomenda cautela, sem prejuízo de futura fixação em caso de resistência injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Indícios de duplicidade de registro não autorizam o Estado a impedir, por prazo indefinido, a emissão de segunda via de documento de identidade quando a parte autora comprova a regularidade de seus dados pessoais”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; CPC, art. 536, § 1º; Lei nº 7.116/83. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC nº 00010135120168100056 MA 0362362019, Relator.: Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA, RemNecCiv nº 0825429-11.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) Jorge Rachid Mubarack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 25/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0868062-03.2023.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto e deu parcial provimento à…

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