Processo 0868081-38.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868081-38.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868081-38.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por HUMBERTO MOREIRA DOS SANTOS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado pela parte ré sem que houvesse qualquer relação jurídica ou contratação que justificasse a cobrança. Sustenta a inexistência do débito, a ausência de notificação prévia acerca da inscrição e a ilegalidade da negativação, postulando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação da parte ré, a qual apresentou contestação. Em sua defesa, a requerida suscita, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, sob o argumento de não esgotamento da via administrativa; (ii) impugnação ao valor da causa; e (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a cobrança decorre de cessão de crédito regularmente realizada por empresas cedentes (Credsystem e Sorocred), afirmando que adquiriu os direitos creditórios e que a negativação é legítima. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. A parte ré juntou documentos relativos à cessão de crédito, comunicações de cessão e registros de apontamentos em órgãos de restrição ao crédito. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos da contestação. Sustenta a ausência de comprovação da origem do débito, a inexistência de contrato válido, a ineficácia da cessão de crédito desacompanhada de prova da relação originária e a responsabilidade objetiva da requerida. Reitera os pedidos iniciais, inclusive quanto à indenização por danos morais. Foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, não sendo possível a composição. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado pela inexistência de outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Certificou a Secretaria que as partes dispensaram a produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Trata-se de…

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