Processo 0868089-74.2025.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0868089-74.2025.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: R VOLKSWAGEN, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REQUERIDO: NEWERTON SANTOS DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMAO Nome: NEWERTON SANTOS DE CASTRO Endereço: TRAVESSA CARLOS CARVALHO, 662, EC A C BRITO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de NEWERTON SANTOS DE CASTRO, já estando as partes qualificadas nos autos. Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora. Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 155545289) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 157166677). A parte requerida ofertou contestação (ID 157096670). Houve réplica (ID 159473715). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário. Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 148739074). A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido…
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