Processo 0868103-92.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0868103-92.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0868103-92.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DO PARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Relatório Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Analisando as preliminares, passo a decidir: Sobre o pedido de impugnação à justiça gratuita pela Reclamada, tal pedido não tem aplicabilidade nesta fase processual, haja vista a isenção legal prevista no artigo 54 da lei 9099/1995, onde o acesso ao Juizado Especial não dependerá das custas, taxas e despesas, desacolhendo a preliminar. A determinação de aprovação de um candidato em concurso "sub judice" não gera, por si só, um caso de litispendência. Ela simplesmente indica que a situação jurídica do candidato está pendente de decisão final e que ele está apto a ser nomeado apenas se a decisão final lhe for favorável, pelo que a preliminar deve ser rejeitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Mérito. No mérito, a pretensão autoral é IMPROCEDENTE, devendo ser revogada a decisão liminar anteriormente concedida. Explico. A parte autora, inconformada com a decisão que a desclassificou do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023) na fase de Teste de Aptidão Física, por não conseguir aprovação no teste de corrida de 12 minutos, propôs a presente ação, na qual requereu sua manutenção no certame e/ou convocação para a realização de um novo Teste de Aptidão Física referente ao teste de corrida, preservando seu direito à nomeação e posse no cargo, caso aprovada. Alega a candidata que foi prejudicada e não conseguiu atingir o desempenho mínimo exigido sob o argumento de que outros candidatos foram convocados para realizar o TAF em datas posteriores, tendo até 20 dias a mais para treinar e se preparar, o que feriu o princípio da isonomia. A decisão liminar foi favorável, pelo que a parte requerida agravou (0800945-16.2024.8.14.9000), obtendo decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo da parte agravante e sustou os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito, sob o argumento de que “no presente caso, não há qualquer prova de que a execução do TAF em outra data tenha prejudicado a agravada ou favorecido outros candidatos. A mera alegação de irregularidade, sem suporte probatório, não pode justificar a concessão de tutela antecipada, sob pena de violar os princípios da impessoalidade e da igualdade”. O edital prevê o seguinte: 12.10 DOS TESTES FÍSICOS 12.10.1 O teste de avaliação física constará dos testes e índices mínimos especificados a seguir: 12.10.1.1 1º dia: (...) c) corrida de 12 (doze) minutos: 2.200 (dois mil e duzentos) metros para o sexo masculino e 1.800 (mil e oitocentos) metros para o sexo feminino. A análise dos autos revela que o edital do concurso estabelecia condições gerais e específicas para a execução das etapas do certame, sendo de responsabilidade da banca organizadora sua fiel…

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