Processo 0868111-40.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868111-40.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868111-40.2022.8.14.0301 AUTOR: LAIDES OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: FABRICIO DA COSTA LOBATO (PA029452) REU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (AC003905) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença referente à Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Indébito, ajuizada por LAIDES OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., ambos qualificados nos autos. A sentença de mérito (ID 154624688), proferida em 19/08/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX; (ii) determinar que a autora restituísse ao banco réu o valor principal de R$ 1.849,57, corrigido monetariamente pelo INPC desde 11/03/2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar o banco réu a restituir à autora, na forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas de seus proventos, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iv) determinar a compensação entre os valores; e (v) indeferir o pedido de indenização por danos morais. A sentença estabeleceu, ainda, que a apuração dos valores se desse em fase de liquidação. O banco réu opôs embargos de declaração (ID 155235710), que foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, conforme sentença de ID 170648879, proferida em 10/03/2026, a qual integrou a fundamentação do julgado principal. A certidão de ID 175278634, datada de 11/05/2026, atesta o trânsito em julgado da sentença. O banco réu peticionou nos autos noticiando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento do empréstimo consignado objeto da lide, conforme demonstrativo de operação liquidada em 23/03/2026 (ID 172861020 e ID 172861021). Em petição subsequente (ID 174121111), o banco réu apresentou cálculos de liquidação e requereu a compensação dos valores, sustentando que o crédito da autora (danos materiais corrigidos) totaliza R$ 388,66, ao passo que o valor do empréstimo por ela recebido é de R$ 1.849,57, razão pela qual remanesceria saldo de R$ 1.460,91 em favor do banco, a ser devolvido mediante depósito judicial. Os autos foram remetidos conclusos por meio da certidão de ID 175280842, em 11/05/2026. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do trânsito em julgado e do início da fase de cumprimento A sentença de mérito transitou em julgado, conforme certificado nos autos (ID 175278634). Com o trânsito em julgado, tem início a fase de cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível a prática de atos executivos tendentes à satisfação do título judicial. A sentença exequenda contém obrigações recíprocas: de um lado, a autora deve restituir ao banco o valor principal do empréstimo; de outro, o banco deve restituir à autora os valores das parcelas indevidamente descontadas. Determinou-se, ainda, a compensação entre os créditos. 2.2. Do cumprimento da obrigação de fazer O banco réu comprovou o cancelamento do empréstimo consignado, juntando demonstrativo que atesta a liquidação da operação nº 010017260132 em 23/03/2026 (ID 172861021). O documento evidencia que foram efetuadas baixas por "BX AC DET JUD" (baixa por ação determinação judicial) e estornos por "EST RESSARC…

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