Processo 0868122-78.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868122-78.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868122-78.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALICIA ROBERTA SANTOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alicia Roberta Santos da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL2), na qual a autora alegou desconhecer dívida oriunda de contrato de cartão de crédito e sustentou a nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação prévia, requerendo a declaração de inexistência do débito e reparação moral em razão de inscrição em cadastro restritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativação promovida pela ré decorreu de débito legítimo regularmente contratado pela autora; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito compromete a exigibilidade da dívida e a validade da inscrição restritiva; e (iii) determinar se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da controvérsia, pois a discussão acerca da legitimidade da negativação exige apreciação do conteúdo probatório da demanda. A baixa voluntária da restrição no curso do processo não acarreta perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse processual quanto à declaração de inexistência do débito e ao pedido indenizatório. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de apresentação de elementos mínimos de verossimilhança pela consumidora. A proposta de adesão ao cartão de crédito apresentada pela ré contém assinatura compatível com os documentos pessoais da autora e reúne dados pessoais e profissionais aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Os registros de faturamento e evolução financeira do cartão comprovam a utilização do crédito disponibilizado e o inadimplemento das obrigações contratuais pela autora. A ré comprovou a regularidade da cessão de crédito mediante termo registrado em cartório, com individualização do contrato, identificação da autora e valor do crédito cedido, atendendo às exigências legais. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de promover inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por possuir a notificação finalidade meramente informativa para evitar pagamento ao credor originário. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude necessária à configuração do dano moral. A propositura da ação pela autora insere-se no exercício regular do direito de ação, inexistindo prova inequívoca de dolo processual apta a caracterizar litigância de má-fé. IV.…

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