Processo 0868133-34.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0868133-34.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCOS SUELLYTON NASCIMENTO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação em que servidor público ocupante do cargo de Técnico Municipal de Nível Médio – Classe I (Nível VII-E) requer promoção para Classe II (Nível VIII-E), consoante a Lei Municipal nº 4.616/2006 – PCCV (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento). Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Enquanto a Lei Municipal nº 4.616/2006 estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos servidores municipais, a Lei Municipal nº 4.615/2006 trata do Estatuto do Servidor, de sorte que suas disposições devem ser compreendidas em conjunto. Nesse sentir, o Estatuto traz os conceitos e características basilares de carreira, classe e promoção, in verbis: Art. 3º. §1º Cargo de Carreira é aquele que se agrupa em classes, com diferentes atribuições, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional. Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma carreira, com idênticas atribuições, responsabilidades e remunerações, constituindo os degraus de elevação na carreira. Art. 5º - Carreira é o agrupamento de classes da mesma categoria funcional, escalonadas segundo a hierarquia do serviço e acessível privativamente aos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. Parágrafo Único - As carreiras serão organizadas em classes e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. Art. 12 - São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; II - promoção; Art. 46 - Promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente. § 1º - As regras concernentes ao procedimento de promoção do servidor serão estabelecidas pela lei que instituir o sistema de carreiras; § 2º - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua a ser contado no novo posicionamento na carreira. § 3º - O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior para efeito de nova promoção. Art. 69 - A vacância do cargo público decorrerá de: III – promoção; A partir disso, pode-se concluir, em síntese, que o cargo de carreira é estruturado em classes com diferentes atribuições e graus de complexidade, escolaridade e qualificação profissional, bem como que a promoção é forma de acesso e provimento dos cargos de classe superior, bem como de vacância da classe ocupada até então. Por sua vez, o PCCV prevê, em seu Capítulo IV, a seguinte definição e requisitos para a promoção do servidor: Art. 25. Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá,…
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