Processo 0868145-07.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0868145-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARCELO DUARTE DA CUNHA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. MARCELO DUARTE DA CUNHA ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, visando obter o pagamento dos valores referente ao abono de permanência não recebido. Instado a se manifestar sobre o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0807835-47.2018.8.20.0000, recentemente julgado pelo TJRN, assim como sobre a aplicação ou não do TEMA 1.157 do STF, a parte autora demonstrou ciência, manifestando-se, bem como trouxe os documentos comprovando seu vínculo com o serviço público. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, trago à baila o dispositivo 332, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Assim, verificado antecipadamente a impertinência da postulação, passo ao julgamento liminar da presente lide. No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas retroativas referentes ao abono de permanência. Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou nos quadros do Estado em 1986, por meio de contrato de trabalho n 1990/86, para exercer o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais, e posteriormente enquadrado no cargo público estatutário de ASG, regido pela LCE 333/2006 e, na sequência, pela LCE 694/2022. Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém sequer estabilidade, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como…
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