Processo 0868153-81.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868153-81.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
20/02/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868153-81.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCIA DE FATIMA MENEZES CAMARA REGIS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA APÓS O REQUERIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO. ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN - IPERN, por seu procurador, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0868153-81.2025.8.20.5001), ajuizada contra ambos por LUCIA DE FATIMA MENEZES CAMARA, julgou procedente a pretensão veiculada na exordial, conforme dispositivo descrito a seguir: “(…) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar: a) o Estado do RN a indenizar, a parte autora, pelo período de demora imoderada superior a 15 dias, relativamente à expedição de sua certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, com base no valor de sua última remuneração. b) O IPERN a indenizar a parte autora, pelo período de demora imoderada superior a 60 dias, relativamente à tramitação do seu processo de aposentadoria, com base no valor de sua última remuneração. Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data da publicação da aposentadoria) até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. Considerando a sucumbência mínima da autora, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC,…

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