Processo 0868167-31.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868167-31.2026.8.20.5001 Parte Autora: DAVI RICARDO SANTOS COSTA DE OLIVEIRA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAVI RICARDO SANTOS COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (ID 194499200). O autor informa que ingressou no curso de Medicina da universidade ré no primeiro semestre de 2022 e que se encontra regularmente matriculado no 10º período (5º ano), referente à etapa do internato médico, no semestre letivo 2026.2 (ID 194519452). Sustenta que as aulas da referida etapa iniciaram-se comprovadamente em 06/07/2026, conforme calendário acadêmico oficial, termo de compromisso de estágio obrigatório e registros individuais de frequência (IDs 194519459, 194519461 e 194519462). Alega que a instituição de ensino promovida alterou unilateralmente o sistema de avaliação da aprendizagem para o período 2026.2 por meio da Resolução nº 067-A/2026 (ID 194519466) e de comunicados divulgados pela empresa subsidiária Inspirali em 10/07/2026 e 17/07/2026 (IDs 194519467, 194519468 e 194519476). Afirma que o novo regramento instituiu a Avaliação Integrada de Competências Médicas (AICM), prova teórica de 100 questões objetivas englobando conhecimentos gerais das cinco grandes áreas médicas, exigindo pontuação mínima de 60 pontos sob pena de reprovação automática no módulo do internato, em dissonância com a LDB e com a Resolução CNE/CES nº 3/2025 (ID 194519474). Impugna a cláusula I, item 1.1, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 194519473), a qual estipulou o início da vigência contratual em 10/08/2026, apontando tratar-se de simulação para criar uma falsa aparência de cumprimento do prazo legal de comunicação prévia. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos novos critérios avaliativos e a manutenção provisória do sistema vigente ao tempo do seu ingresso no internato (2026.1), sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 194499200). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Analisando o pleito de gratuidade da justiça, observa-se que a declaração de hipossuficiência firmada pelo promovente milita acompanhada do comprovante de vínculo acadêmico no curso de Medicina (IDs 194519450 e 194519452), regime que exige dedicação em tempo integral e inviabiliza o exercício de atividade remunerada regular. Desse modo, inexistindo nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, a análise minuciosa dos documentos carreados aos autos demonstra de forma cristalina a probabilidade do direito invocado pelo demandante. O art. 47, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece expressamente o dever das instituições de ensino de publicar os…
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