Processo 0868169-38.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0868169-38.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LIGIA OHASHI TORRES e LUCIANA RIBEIRO GUEDES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. As autoras narram que adquiriram passagens para o trecho Marabá – Belém para o dia 13/02/2025, com partida prevista para as 14:40h. Informam que, após horas de espera sem assistência material adequada, o voo foi cancelado por problemas técnicos, sendo reacomodadas apenas em voo na madrugada do dia seguinte, às 03:35h. Aduzem as requerentes que a situação foi agravada pelo fato de a primeira autora estar acompanhada de seu filho de apenas 9 meses de idade, o que demandava cuidados especiais de alimentação e higiene não providos pela ré. Citada e intimada eletronicamente, por sua procuradoria, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento realizada em 28/08/2025, a requerida não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. As autoras pugnaram pela decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. A requerida, na petição postada no ID 166860417, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, quanto ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal trata da "Responsabilidade civil de transportadores aéreos internacionais de passageiros por cancelamentos de voos, com fundamento na ocorrência de força maior ou caso fortuito". Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cancelamento do voo, conforme admitido pela própria ré em sua contestação, decorreu de "problemas técnicos". No âmbito do Direito do Consumidor e da responsabilidade civil das companhias aéreas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça diferencia o fortuito interno do externo. Problemas técnicos ou necessidade de manutenção não programada inserem-se no fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela transportadora (teoria do risco do empreendimento), não sendo aptos a excluir a responsabilidade civil ou a configurar a "força maior" objeto da controvérsia no Tema 1.417 do STF. Desta feita, tratando-se de evento que compõe o risco da atividade da ré e não de fato externo imprevisível e inevitável, a demanda não se subsume à hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º…
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