Processo 0868175-11.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868175-11.2026.8.14.0301 AUTOR: DIONE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS (SP457767) REU: BANCO ITAÚCARD S.A. PROCURADORIA: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIONE LIMA DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A. Alega a parte autora, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária em 25/06/2022, pactuado em 60 prestações mensais no valor de R$ 1.371,05. Alega ainda, que instituição financeira aplicou juros capitalizados mensalmente mediante utilização do Sistema Price, sem que houvesse pactuação expressa da capitalização composta, circunstância que reputa contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, segundo parecer técnico particular juntado aos autos, a aplicação da taxa de juros de forma linear resultaria em prestação mensal de R$ 1.014,13, apontando cobrança excessiva durante a execução contratual. Sustenta, ainda, a existência de cobranças abusivas referentes às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços, pleiteando a restituição dos valores pagos. Razão pela qual os encargos contratados extrapolariam significativamente os parâmetros médios praticados pelo mercado financeiro. Afirma que a estipulação de juros excessivos ocasionou desequilíbrio contratual e vantagem exagerada em favor da instituição financeira, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a adequação imediata das parcelas contratuais, a manutenção da posse direta do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato discutido, requerendo ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para determinar o recálculo das parcelas vencidas e vincendas mediante incidência de juros simples, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior, a declaração de nulidade das tarifas impugnadas com repetição do indébito, a condenação da instituição financeira ao pagamento custa processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Passo ao julgamento. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Sob esse prisma, não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. Isso porque, o atual ordenamento jurídico é pautado na valoração dos…
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