Processo 0868175-54.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0868175-54.2023.8.10.0001 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Tarcísio Aguiar Costa Apelada : Rita de Cassia Souza Pereira Advogado : Fernando Rogerio Silva Marques Junior - OAB MA21555-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EM IRREDUTIBILIDADE OU DIREITO ADQUIRIDO. APLICABILIDADE DO TEMA 257 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação movida por servidora do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para determinar a exclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) do cômputo do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF/88), declarar o direito adquirido à percepção da parcela como vantagem pessoal e condenar ao pagamento dos valores retroativos indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço – ATS, na condição de vantagem pessoal, pode ser excluído do cômputo do teto constitucional de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF/88 e (ii) estabelecer se incide, no caso, a proteção do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos para afastar o limite remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XI, da CF/88 determina, de forma expressa, que todas as parcelas remuneratórias, inclusive vantagens pessoais, integram a base de cálculo do teto constitucional, não admitindo interpretação restritiva. 4. A jurisprudência consolidada do STF, especialmente no julgamento do RE 606.358/SP (Tema 257 da Repercussão Geral), afirma que o teto remuneratório se aplica a todas as vantagens pessoais, ainda que adquiridas antes da EC 41/2003, não havendo direito adquirido à percepção de valores acima do teto. 5. A proteção conferida pela irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) não prevalece sobre o limite do teto constitucional, não sendo possível afastá-lo com fundamento em eventual direito adquirido. 6. A decisão proferida na ADI 3.854/DF, que afastou o subteto de 90,25% para magistrados estaduais, não é aplicável a servidores administrativos do Tribunal de Contas, cuja sujeição ao teto está prevista no art. 19, XI, da Constituição Estadual, em harmonia com o art. 37, § 12, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço – ATS, ainda que de natureza pessoal, deve ser incluído no cômputo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88. 2. A garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a aplicação do teto constitucional. 3. O precedente da ADI 3.854/DF não se aplica a servidores administrativos dos Tribunais de Contas, os quais estão submetidos ao subteto estadual de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI e XV; art. 37, §12; ADCT, art. 17; Constituição do Estado do Maranhão, art. 19, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.358/SP (Tema 257 da RG), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 19.11.2015, DJe 09.02.2016; STF, ADI 3.854/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 07.12.2020, DJe 08.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por…
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