Processo 0868185-91.2022.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0868185-91.2022.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL nº 0868185-91.2022.8.20.5001 Exequente: MUNICÍPIO DE NATAL Executada: FRANCISCO BILRO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc... O MUNICÍPIO DE NATAL ajuizou a presente Execução Fiscal em face da Parte Executada, FRANCISCO BILRO DA SILVA, conforme CDAs que acompanham a inicial. No curso do processo, após efetuado bloqueio judicial, on line, em conta bancária, a Parte Executada apresentou pedido de desbloqueio (ID 192632332), alegando, em síntese, que: a) Segundo o artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, o executado deverá ser intimado na hipótese em que tornados indisponíveis os seus ativos financeiros, expediente que ainda não foi praticado no presente feito, de modo que a presente oposição é tempestiva e o artigo 833, do CPC define quais espécies patrimoniais são protegidas pela impenhorabilidade, com destaque para o caso concreto ao inciso IV, que abarca os proventos de aposentadoria. b) o numerário em conta bancária do executado atingido pelo SISBAJUD é justamente o seu benefício previdenciário, que é estritamente destinado ao próprio sustento e de sua família, e o extrato do benefício demonstra que o executado é aposentado por tempo de contribuição pelo INSS desde 9/10/2012, enquanto o correlato relatório de créditos registra que o valor da aposentadoria é de R$ 6.148,13 (seis mil, cento e quarenta e oito reais e treze centavos). c) o relatório das despesas fixas, básicas e essenciais –moradia, saúde e alimentação – do executado e de sua família demonstram o comprometimento mensal na faixa de R$ 7.723,38 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), de modo que o bloqueio do valor compromete diretamente a família, e embora o orçamento familiar supere a renda do executado, há auxílio para complementação das despesas por sua cônjuge. d) o executado é pessoa idosa, com 78 (setenta e oito) anos de idade, naturalmente estando em situação de maior vulnerabilidade, o que será agravado em caso de manutenção da penhora, ademais, houve acordo para parcelamento do débito fiscal, conforme noticiado pelo próprio exequente, cenário que reforça a possibilidade de levantamento do bloqueio. e) em casos análogos, com destaque meramente exemplificativo aos processos de nº 0840550-04.2023.8.20.5001, 0837032-79.2018.8.20.5001 e 0868097-53.2022.8.20.5001, esse Juízo acertadamente reconheceu a impenhorabilidade de verbas decorrentes de aposentadoria, acarretando na liberação de valores. Ao final, requer o acolhimento da pretensão do executado, reconhecendo que a penhora recaiu sobre as verbas da sua aposentadoria, de caráter impenhorável, comprometendo o próprio sustento e de sua família, e consequentemente, requer a liberação dos valores ativos financeiros penhorados via SISBAJUD em desfavor do executado. Junta à petição os documentos de IDs. 192632339 a 192632342. É o relatório. Passo a Decidir. Como visto, pretende-se obter uma tutela de urgência visando o desbloqueio imediato de valores sob o argumento de se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, e ainda, que a concessão do pleito seja realizada de maneira imediata, inaudita altera pars, enfatizando o inquestionável caráter de urgência que a situação suscita. Neste contexto, a concessão de tutela de urgência tem regramento no…

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