Processo 0868193-75.2023.8.10.0001
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0868193-75.2023.8.10.0001 1º Recorrente: Carlos Daniel Dias dos Santos Advogados: Antônio Fonseca da Silva, OAB/MA 17.658 e Ozamir Ferreira da Silva, OAB/MA 23.881 2º Recorrente: José Marcio Fonseca de Jesus Advogado: Bárbara Keisse Penha de Sousa, OAB/MA 14.061 3ºs Recorrentes: Patrick Weider Ramalho Diniz e Marcelo Lúcio dos Santos Pinheiro Defensora Pública: Jaqueline Sampaio Recorrido: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. TEMA 1258 DO STJ. MÉRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. CONFRONTO ARMADO ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.1 – No presente caso, temos Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) e tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (CP; artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II), por quatro vezes. As defesas alegam nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e legítima defesa. II. Questões em discussão 2.1 - As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a inobservância das formalidades de cômputo legal (CPP; artigo 226) no reconhecimento fotográfico gera nulidade quando existem outras provas autônomas; (ii) analisar se há indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia; e (iii) avaliar se está comprovada, de forma inequívoca, a excludente de ilicitude da legítima defesa a autorizar a absolvição sumária. III. Razões de decidir 3.1 - Nos termos do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade se o reconhecimento for corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório, ou quando se tratar de identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelo depoente. 3.2 - A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP; artigo 413), os quais se encontram demonstrados pelos depoimentos dos policiais e pelas declarações dos próprios acusados na fase inquisitorial, confirmando a ocorrência de tiroteio recíproco. 3.3 - O depoimento de agentes policiais, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio idôneo de prova e possui elevado valor probatório para subsidiar a decisão de pronúncia. 3.4 - A absolvição sumária por legítima defesa (CPP; artigo 415, inciso IV) exige prova cabal, inequívoca e incontroversa. A ocorrência de tiroteio recíproco em contexto de disputa territorial entre facções criminosas rivais afasta a evidência da excludente, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo 4.1 - Recursos conhecidos e…
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