Processo 0868204-95.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868204-95.2025.8.14.0301 AUTOR: UNESVI - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAI LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA (MS20968-A) REQUERIDO: LORENA DE LIMA SILVA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Vistos etc. UNESVI ajuizou Ação de Cobrança em face de LORENA DE LIMA SILVA, pleiteando o pagamento de R$ 3.670,81 referente ao inadimplemento de 11 mensalidades de curso de pós-graduação em Psicopedagogia (ID 148767047), instruindo a inicial com contrato e planilha de débitos (IDs 148767056 e 148767062). As custas iniciais e de citação foram recolhidas (IDs 149041323 e 170591800). Regularmente citada por via postal (IDs 171320433 e 171320434), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante Certidão de Revelia de ID 184009256. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré. A citação foi válida e pessoalmente cumprida (IDs 171320433 e 171320434). Operam-se em desfavor da requerida inerte os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na inicial acerca do vínculo contratual e do inadimplemento. Não se aplica nenhuma das exceções do artigo 345 do Código de Processo Civil, tratando-se de direito patrimonial disponível com exordial devidamente instruída. Trando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, a mora ocorre ex re (artigo 397 do Código Civil). Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada prestação inadimplida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.030.892/MG). Incontroversa a dívida, impõe-se a procedência do pedido autoral, na forma do artigo 389 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNESVI em face de LORENA DE LIMA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.670,81 (três mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo índice oficial do TJPA e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar do vencimento de cada parcela impaga até o efetivo adimplemento (art. 397 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão…
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