Processo 0868208-32.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868208-32.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE CANDIDO RODRIGUES NETO Advogado(s): Polo passivo HOJE PREVIDENCIA PRIVADA e outros Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 104-A DO CDC. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE ATINGE APENAS OS MÚTUOS DE NATUREZA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTELECÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. 2. O autor alegou comprometimento excessivo da renda em razão de contratos de empréstimo e requereu a repactuação das dívidas, com preservação do mínimo existencial, além da limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. 3. A sentença afastou a configuração do superendividamento, ao fundamento de que a renda líquida remanescente do autor, após os descontos, supera o mínimo existencial, de que as consignações em folha observaram o limite legal e de que não se aplica aos débitos em conta-corrente a limitação prevista para empréstimos consignados em folha. 4. Em preliminar, o apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento, sob o argumento de que, frustrada a conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o juízo deveria instaurar a fase do art. 104-B do CDC, com elaboração de plano judicial compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou erro de procedimento pelo julgamento imediato da demanda sem instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC; (ii) saber se o autor preenche os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento; e (iii) saber se é possível limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor ao patamar de 30% da renda líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa nem nulidade processual quando o magistrado, com base na prova documental já produzida, conclui pela ausência dos pressupostos materiais da pretensão e julga antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 7. A instauração da fase judicial contenciosa prevista no art. 104-B do CDC pressupõe a viabilidade jurídica da pretensão e a caracterização da situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Ausentes esses requisitos, é legítimo o julgamento imediato da demanda. 8. O superendividamento exige demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A mera existência de endividamento elevado ou de restrição do poder de consumo não basta para a incidência da proteção legal. 9. No caso, os documentos revelam que o autor percebe remuneração bruta mensal de R$ 9.822,00 e mantém saldo líquido disponível de R$ 5.648,20 após os descontos das obrigações financeiras, quantia considerada suficiente para a preservação do mínimo existencial, inexistindo prova de despesas extraordinárias aptas a…
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