Processo 0868210-77.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0868210-77.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASSIA HEVELYN MOREIRA DO NASCIMENTO DEFENSORIA PUBLICA: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CCL LEITE ELETRONICOS E MANUTENCAO LTDA Advogado do(a) REU: PEDRO RIBEIRO GUIMARAES - MA16369 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TASSIA HEVELYN MOREIRA DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de CCL LEITE ELETRONICOS E MANUTENCAO LTDA (nome fantasia ISTORESLZ), ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 13 de novembro de 2023, adquiriu na loja da ré um aparelho celular iPhone 11, pelo valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), e que, cerca de 60 (sessenta) dias após a compra, em janeiro de 2024, o produto apresentou mancha branca na tela, no canto inferior direito. Aduz que a ré procedeu à troca da bateria, mas o defeito reapareceu e novos problemas surgiram, tais como desligamento automático ao atingir 30% de carga, aquecimento excessivo, travamentos constantes e apagamento integral dos dados sem a realização de backup. Sustenta que, a despeito das sucessivas tentativas de reparo junto à assistência técnica, os defeitos persistiram, e que, sem êxito nas tentativas administrativas de solução, inclusive por meio de ação anterior no Juizado Especial (extinta por incompatibilidade da perícia com o rito) e de ofício expedido pela Defensoria Pública, ajuizou a presente demanda. Requer a restituição do valor pago pelo aparelho, devidamente corrigido, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), colocando-se à disposição para a devolução do produto. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 135204828). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o aparelho comercializado era seminovo, que o consumidor foi informado dessa condição e do prazo de garantia de 90 (noventa) dias, e que a análise técnica do produto constatou dano decorrente de mau uso, por pressão ou choque mecânico no display, conforme laudos que juntou. Invocou a culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor), a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição do valor sem a devolução do produto, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 137397305), na qual a autora reiterou os termos da inicial e pleiteou a produção de prova pericial. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera pela ausência da parte ré (ID 143662005). Instadas a especificar provas, a autora reiterou o pedido de perícia e a ré pugnou pelo julgamento antecipado. Na decisão saneadora (ID 158659817), foram rejeitadas as preliminares, declarado saneado o feito e deferida a prova pericial requerida pela autora. Posteriormente, diante da notícia, constante dos próprios autos, de que o aparelho objeto da lide havia sido subtraído em data…
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