Processo 0868223-98.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0868223-98.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0868223-98.2025.8.20.5001 Autor: GERUSA BARBOSA DA COSTA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO GERUSA BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação ordinária em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sua petição inicial (ID 160756316), a requerente afirmou ser servidora pública estadual aposentada, tendo exercido o cargo de professora da rede pública de ensino. Noticiou que protocolou o requerimento administrativo para a sua passagem à inatividade na data de 05/10/2021, conforme o processo administrativo nº 2021.4.03570. Contudo, alegou que o benefício somente foi efetivamente concedido em 12/03/2022, o que resultou em um atraso injustificado de 05 meses e 08 dias. Diante dessa demora, sustentou que foi obrigada a permanecer no exercício das funções laborais de forma compulsória, mesmo já tendo preenchido todos os requisitos legais para o descanso remunerado. Com base nos princípios da responsabilidade civil objetiva do Estado e na vedação ao enriquecimento sem causa, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente à sua última remuneração integral por mês de atraso, incluindo as parcelas proporcionais de férias, terço constitucional e gratificação natalina, totalizando o montante de R$ 95.186,14 (ID 160756316). Os demandados apresentaram contestação conjunta (ID 180275712), na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o argumento de que a responsabilidade pela análise e concessão do benefício recai exclusivamente sobre a autarquia previdenciária. No mérito, arguiram a ocorrência de prescrição quinquenal. Defenderam a total improcedência dos pedidos fundamentando-se na tese de que a autora teria ingressado no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público em 22/03/1986 (ID 160756328), o que atrairia a aplicação dos Temas 1157 e 1254 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, vedando a percepção de vantagens exclusivas de servidores efetivos. Argumentaram que a tramitação administrativa seguiu o devido processo legal e que a Administração Pública necessita de tempo razoável para auditar o tempo de serviço e evitar fraudes previdenciárias, sugerindo que o prazo de 163 dias seria aceitável conforme a Lei Complementar Estadual nº 303/2005. Por fim, apontaram que a autora gozou de férias no mês de janeiro de 2022 e recebeu regularmente o abono de permanência durante o interregno questionado, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam a existência de prejuízo material reparável (ID 180275712). Em sede de réplica (ID 184630665), a parte autora combateu as teses defensivas, asseverando que seu ingresso na carreira do magistério estadual ocorreu de forma regular e devidamente precedida de concurso público, colacionando aos autos cópia do Diário Oficial com o respectivo ato de nomeação publicado em 22/03/1986 (ID 184630675). O processo, que originalmente tramitava perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, teve sua competência declinada após a autora formular pedido de remessa dos autos ao…

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