Processo 0868228-69.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868228-69.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0868228-69.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON BARBOSA DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Cuida-se ação indenizatória proposta porJEFFERSON BARBOSA DE ALMEIDAem face deMUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇUeÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, em que requer a condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 6.150,00, indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 50.000,00 e pensionamento, a título de ajuda de custo por incapacidade laborativa, no valor de R$ 7.960,00. Narra o autor, em síntese, que, em 13 de julho de 2023, ao desembarcar de transporte público em ponto localizado na Estrada de Madureira, no bairro Mangueira, em Nova Iguaçu, caiu em um desnível causado segunda ré e não sinalizado. Em decorrência do evento, sofreu fratura no pé direito e permaneceu com dificuldade de locomoção por mais de um mês. Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado e da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Aduz que o acidente foi provocado por omissão específica do Município no dever de manutenção e fiscalização das vias públicas, bem como pela conduta da concessionária ao deixar o desnível sem sinalização, o que configura o nexo causal e o dever de indenizar (id. 91582473). Foi deferido o benefício a gratuidade de justiça e determinado que o autor emendasse a inicial (id. 93604409), o que foi feito, ocasião em que esclareceu que os lucros cessantes correspondem a 41 dias de interrupção de sua atividade como camelô, com diária de R$ 150,00, e que a ajuda de custo se refere à perda da capacidade laborativa, calculada sobre meio salário-mínimo pelo período de doze meses (id. 97660064). A emenda a inicial foi recebida (id. 106739342). Em contestação, a ré Águas do Rio 4 SPE S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há comprovação de que seus funcionários tenham realizado reparos no local. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, atribuindo ao Município a responsabilidade exclusiva pela conservação das vias. Questiona a ausência de provas mínimas do acidente e dos danos materiais e morais pleiteados, ressaltando que o boletim médico apresentado não indica abalo grave (id. 113128859). Certificado o decurso do prazo legal para contestação pelo Município (id. 129903827). Houve réplica (id. 132505651). Em contestação, o Município de Nova Iguaçu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços relacionados à obra pública teriam sido executados exclusivamente pela empresa Águas do Rio 4 SPE S/A, responsável direta por eventual dano causado à parte autora. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil do ente municipal, alegando inexistência de conduta culposa, nexo de causalidade e dever de indenizar, bem como a incidência do art. 70 da Lei n. 8.666/93. Aduziu que eventual responsabilização do Município somente poderia ocorrer de forma subsidiária e mediante comprovação de omissão específica na fiscalização do serviço prestado pela empresa contratada. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência…

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