Processo 0868236-63.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0868236-63.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0868236-63.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ROSA MARIA LOPES DA SILVA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. Considerando a multiplicidade de demandas individuais de sentença coletiva corriqueiramente ajuizadas nas Varas Fazendárias e ausência de parâmetros precisos para controle de eventuais duplicidades, deve ser providenciado in casu declaração pessoal, por parte da exequente, de que não requereu o mesmo direito em outra execução. A respeito da juntada do referido documento, colhe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO DE ORIGEM OU PERANTE OUTRO JUÍZO. RISCO DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS EXECUÇÕES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, POSITIVADO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808787-26.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgado em 25 de junho de 2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO. NÃO ATENDIMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803130-96.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Julgado em 07 de novembro de 2022). Ante o exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente anexe aos autos declaração pessoal de que não requereu o cumprimento do título em outro processo ou no processo de origem. No mesmo prazo deverá comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Após, conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito

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